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09/03/2010

Em legislação: Filiação de pessoas físicas a bancos de dados restritivos de crédito

Ao dispor sobre o “Procedimento de filiação”, o “Regulamento de operações, normas e procedimentos da Renic do Serviço de Proteção ao Crédito”, válido a partir de 1º de maio de 2009, assim preceitua através do art. 7º:“Art. 7º. Poderão filiar-se às entidades integrantes da Renic empresas mercantis, prestadores de serviços e instituições financeiras. § 1º. As entidades poderão aceitar, a seu critério, mediante cláusulas específicas, associado que não se enquadre no caput deste artigo. § 2º. As entidades poderão aceitar a filiação de empresas de cobrança somente para efeito de consulta. § 3º. As entidades poderão aceitar a filiação de empresas distribuidoras somente para efeito de consulta, regido por normas específicas da Renic. § 4º. As entidades não poderão aceitar a filiação de agências de emprego, de investigação e similares. § 5º. As empresas prestadoras de serviços e as administradoras de consórcios somente poderão efetuar registro de débito do inadimplente após a prestação do serviço ou a entrega do bem. § 6º. Os condomínios, por si ou por administradoras, poderão registrar débitos em atraso, de natureza condominial, desde que prevista essa possibilidade em convenção ou em ata de assembleia geral de condômino, quando não houver convenção condominial. § 7º. As imobiliárias ou administradoras poderão registrar débitos em atraso, de natureza condominial, locatícia ou de compra e venda, desde que autorizadas expressamente pelo contratante.”
 
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